Dos Direitos Políticos
1. Conceito e Finalidade
Direitos Políticos: instrumentos de exercício da soberania popular e da democracia, garantindo a participação do cidadão na vida política do Estado.
Dividem-se em:
- Direitos Políticos Ativos: direito de votar (capacidade eleitoral ativa).
- Direitos Políticos Passivos: direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva).
⚠️ Atenção: os direitos políticos são classificados como direitos de 1ª geração, relacionados às liberdades negativas, ou seja, limitações ao poder estatal em favor da participação do indivíduo na formação da vontade política.
2. Formas de Exercício da Soberania Popular – Art. 14 da CF/88
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, universal e periódico, com valor igual para todos, além dos mecanismos de democracia semidireta:
- Plebiscito: consulta prévia à edição de ato legislativo ou administrativo.
- Referendo: consulta posterior à edição de norma.
- Iniciativa Popular: apresentação de projeto de lei pelo povo.
- Ação Popular: instrumento judicial para anular ato lesivo ao patrimônio público.
Macete RIP-A: instrumentos de democracia direta
| Instrumento | Características |
|---|---|
| R – Referendo | Consulta posterior à edição da norma |
| I – Iniciativa | Povo propõe projeto de lei (mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 Estados, com não menos de 3% dos eleitores de cada um) |
| P – Plebiscito | Consulta prévia à edição da norma |
| A – Ação Popular | Qualquer cidadão pode propor ação para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural |
3. Alistamento Eleitoral e Voto – Art. 14, §§1º e 2º
| Categoria | Obrigatoriedade do voto |
|---|---|
| Maiores de 18 anos e menores de 70 anos | Obrigatório |
| Analfabetos | Facultativo |
| Maiores de 16 e menores de 18 anos | Facultativo |
| Maiores de 70 anos | Facultativo |
| Estrangeiros | Vedado o alistamento |
| Conscritos, durante o serviço militar obrigatório | Vedado o alistamento |
4. Condições de Elegibilidade – Art. 14, §3º
| Requisitos Obrigatórios |
|---|
| Nacionalidade brasileira |
| Pleno gozo dos direitos políticos |
| Alistamento eleitoral |
| Filiação partidária |
| Idade mínima, conforme o cargo |
| Domicílio eleitoral na circunscrição |
Idade mínima por cargo – Art. 14, §3º, VI
| Cargo | Idade mínima |
|---|---|
| Presidente, Vice-Presidente e Senador | 35 anos |
| Governador e Vice-Governador | 30 anos |
| Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz | 21 anos |
| Vereador | 18 anos |
5. Inelegibilidades – Art. 14, §§4º a 9º
| Situação | Detalhamento |
|---|---|
| Inalistáveis e analfabetos | São inelegíveis |
| Reeleição de Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) | Permitida para um único período subsequente |
| Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau de Chefes do Executivo | Inelegíveis na mesma circunscrição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição |
| Militares com menos de 10 anos de serviço | Devem se afastar da atividade |
| Militares com mais de 10 anos de serviço | São agregados pela autoridade superior e, se eleitos, passam automaticamente para a inatividade no ato da diplomação |
Atenção: segundo entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral, a dissolução do vínculo conjugal, ainda que ocorrida no curso do mandato, não afasta, por si só, a inelegibilidade reflexa, salvo situações excepcionais reconhecidas pelos tribunais.
❗ O Vice pode concorrer ao cargo de titular caso não tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.
🛡️ Dica: Lei Complementar pode estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade, a exemplo da chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que ampliou os casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
6. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – Art. 14, §§10 e 11
Prazo: 15 dias contados da diplomação.
Fundamentos: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
A ação tramita em segredo de justiça.
7. Perda e Suspensão dos Direitos Políticos – Art. 15
| Situação | Efeito |
|---|---|
| Cassação de direitos políticos | Expressamente proibida pela Constituição |
| Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado | Perda dos direitos políticos |
| Incapacidade civil absoluta | Suspensão dos direitos políticos |
| Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos | Suspensão dos direitos políticos |
| Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa | Suspensão dos direitos políticos |
| Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º | Suspensão dos direitos políticos |
Observação: a perda decorre de situação que também implica perda da nacionalidade brasileira, enquanto a suspensão ocorre em hipóteses nas quais o indivíduo mantém a nacionalidade, mas fica temporariamente impedido de exercer seus direitos políticos.
8. Princípio da Anterioridade Eleitoral – Art. 16
A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
⚠️ Atenção: esse princípio protege a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do processo eleitoral, evitando alterações repentinas em regras que possam favorecer ou prejudicar candidatos às vésperas do pleito.
9. Capacidade Eleitoral Ativa e Passiva
| Capacidade | Significado | Requisitos |
|---|---|---|
| Ativa | Direito de votar | Alistamento eleitoral |
| Passiva | Direito de ser votado | Capacidade ativa + condições de elegibilidade (art. 14, §3º) |
10. Pontos de Atenção e Entendimentos Relevantes para Concursos
- ⚠️ Dica: os direitos políticos não são cláusula pétrea e podem ser alterados por emenda constitucional, desde que respeitados os limites materiais estabelecidos no art. 60, §4º da Constituição.
- O filho de Governador pode se candidatar a cargo do Poder Executivo ou Legislativo federal, mas permanece inelegível para cargos na mesma circunscrição estadual, em razão da inelegibilidade reflexa.
- O matrimônio, por si só, não gera elegibilidade a quem não preenche as condições constitucionais exigidas.
- A ação rescisória pode, em tese, ser utilizada para desconstituir decisão que tenha cancelado a naturalização, permitindo a recuperação dos direitos políticos.
- A capacidade eleitoral passiva pressupõe a capacidade eleitoral ativa: quem não pode votar, também não pode ser votado.
Resumo Final: Direitos Políticos
| Tema | Palavra-chave |
|---|---|
| Participação popular | Sufrágio + RIP-A |
| Capacidade eleitoral ativa | Direito de votar |
| Capacidade eleitoral passiva | Direito de ser votado |
| Inelegibilidades | Reflexa, funcional, domicílio |
| Perda/suspensão | Art. 15 – hipóteses constitucionais |
| Prazos e idade mínima | Art. 14, §3º e seguintes |
| Estabilidade eleitoral | Princípio da anterioridade (Art. 16) |
Art. 14.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até noventa dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Art. 15.
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
V – improbidade administrativa.
Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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