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Dos Direitos Políticos

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Dos Direitos Políticos

1. Conceito e Finalidade

Direitos Políticos: instrumentos de exercício da soberania popular e da democracia, garantindo a participação do cidadão na vida política do Estado.

Dividem-se em:

  • Direitos Políticos Ativos: direito de votar (capacidade eleitoral ativa).
  • Direitos Políticos Passivos: direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva).

⚠️ Atenção: os direitos políticos são classificados como direitos de 1ª geração, relacionados às liberdades negativas, ou seja, limitações ao poder estatal em favor da participação do indivíduo na formação da vontade política.

2. Formas de Exercício da Soberania Popular – Art. 14 da CF/88

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, universal e periódico, com valor igual para todos, além dos mecanismos de democracia semidireta:

  • Plebiscito: consulta prévia à edição de ato legislativo ou administrativo.
  • Referendo: consulta posterior à edição de norma.
  • Iniciativa Popular: apresentação de projeto de lei pelo povo.
  • Ação Popular: instrumento judicial para anular ato lesivo ao patrimônio público.

Macete RIP-A: instrumentos de democracia direta

InstrumentoCaracterísticas
R – ReferendoConsulta posterior à edição da norma
I – IniciativaPovo propõe projeto de lei (mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 Estados, com não menos de 3% dos eleitores de cada um)
P – PlebiscitoConsulta prévia à edição da norma
A – Ação PopularQualquer cidadão pode propor ação para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural

3. Alistamento Eleitoral e Voto – Art. 14, §§1º e 2º

CategoriaObrigatoriedade do voto
Maiores de 18 anos e menores de 70 anosObrigatório
AnalfabetosFacultativo
Maiores de 16 e menores de 18 anosFacultativo
Maiores de 70 anosFacultativo
EstrangeirosVedado o alistamento
Conscritos, durante o serviço militar obrigatórioVedado o alistamento

4. Condições de Elegibilidade – Art. 14, §3º

Requisitos Obrigatórios
Nacionalidade brasileira
Pleno gozo dos direitos políticos
Alistamento eleitoral
Filiação partidária
Idade mínima, conforme o cargo
Domicílio eleitoral na circunscrição

Idade mínima por cargo – Art. 14, §3º, VI

CargoIdade mínima
Presidente, Vice-Presidente e Senador35 anos
Governador e Vice-Governador30 anos
Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz21 anos
Vereador18 anos

5. Inelegibilidades – Art. 14, §§4º a 9º

SituaçãoDetalhamento
Inalistáveis e analfabetosSão inelegíveis
Reeleição de Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos)Permitida para um único período subsequente
Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau de Chefes do ExecutivoInelegíveis na mesma circunscrição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
Militares com menos de 10 anos de serviçoDevem se afastar da atividade
Militares com mais de 10 anos de serviçoSão agregados pela autoridade superior e, se eleitos, passam automaticamente para a inatividade no ato da diplomação

Atenção: segundo entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral, a dissolução do vínculo conjugal, ainda que ocorrida no curso do mandato, não afasta, por si só, a inelegibilidade reflexa, salvo situações excepcionais reconhecidas pelos tribunais.

❗ O Vice pode concorrer ao cargo de titular caso não tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

🛡️ Dica: Lei Complementar pode estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade, a exemplo da chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que ampliou os casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

6. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – Art. 14, §§10 e 11

Prazo: 15 dias contados da diplomação.

Fundamentos: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

A ação tramita em segredo de justiça.

7. Perda e Suspensão dos Direitos Políticos – Art. 15

SituaçãoEfeito
Cassação de direitos políticosExpressamente proibida pela Constituição
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoPerda dos direitos políticos
Incapacidade civil absolutaSuspensão dos direitos políticos
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitosSuspensão dos direitos políticos
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaSuspensão dos direitos políticos
Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4ºSuspensão dos direitos políticos

Observação: a perda decorre de situação que também implica perda da nacionalidade brasileira, enquanto a suspensão ocorre em hipóteses nas quais o indivíduo mantém a nacionalidade, mas fica temporariamente impedido de exercer seus direitos políticos.

8. Princípio da Anterioridade Eleitoral – Art. 16

A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

⚠️ Atenção: esse princípio protege a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do processo eleitoral, evitando alterações repentinas em regras que possam favorecer ou prejudicar candidatos às vésperas do pleito.

9. Capacidade Eleitoral Ativa e Passiva

CapacidadeSignificadoRequisitos
AtivaDireito de votarAlistamento eleitoral
PassivaDireito de ser votadoCapacidade ativa + condições de elegibilidade (art. 14, §3º)

10. Pontos de Atenção e Entendimentos Relevantes para Concursos

  • ⚠️ Dica: os direitos políticos não são cláusula pétrea e podem ser alterados por emenda constitucional, desde que respeitados os limites materiais estabelecidos no art. 60, §4º da Constituição.
  • O filho de Governador pode se candidatar a cargo do Poder Executivo ou Legislativo federal, mas permanece inelegível para cargos na mesma circunscrição estadual, em razão da inelegibilidade reflexa.
  • O matrimônio, por si só, não gera elegibilidade a quem não preenche as condições constitucionais exigidas.
  • A ação rescisória pode, em tese, ser utilizada para desconstituir decisão que tenha cancelado a naturalização, permitindo a recuperação dos direitos políticos.
  • A capacidade eleitoral passiva pressupõe a capacidade eleitoral ativa: quem não pode votar, também não pode ser votado.

Resumo Final: Direitos Políticos

TemaPalavra-chave
Participação popularSufrágio + RIP-A
Capacidade eleitoral ativaDireito de votar
Capacidade eleitoral passivaDireito de ser votado
InelegibilidadesReflexa, funcional, domicílio
Perda/suspensãoArt. 15 – hipóteses constitucionais
Prazos e idade mínimaArt. 14, §3º e seguintes
Estabilidade eleitoralPrincípio da anterioridade (Art. 16)

Art. 14.

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
 

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
 

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
 

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
 

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
 

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
 

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
 

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
 

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
 

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
 

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública.
 

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
 

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
 

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até noventa dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
 

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
 


Art. 15.

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
 

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
V – improbidade administrativa.
 



Art. 16.

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

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