CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Definições Básicas
- Administração Pública: Conjunto de órgãos e entidades que executam as funções administrativas do Estado
- Órgão: Centro de atribuições sem personalidade jurídica
- Entidade: Possui personalidade jurídica própria, podendo contrair direitos e obrigações
💡 Dica: Questões frequentemente exploram a diferença entre órgão (sem personalidade jurídica) e entidade (com personalidade jurídica).
Princípios Constitucionais (Art. 37, caput)
Mnemônico: LIMPE
- Legalidade: Só pode fazer o que a lei autoriza
- Impessoalidade: Atuação imparcial, sem favorecimentos
- Moralidade: Atuação ética e honesta
- Publicidade: Transparência dos atos administrativos
- Eficiência: Busca pelo melhor resultado com menor custo (incluído pela EC 19/98)
Princípio adicional: Economicidade — relação custo-benefício na gestão pública, associada ao controle externo pelo Tribunal de Contas.
⚠️ Atenção: O princípio da eficiência foi incluído pela EC 19/98 (Reforma Administrativa). Questões que tratam de período anterior a essa emenda podem mencionar apenas os quatro princípios originais (LIMP).
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Administração Direta
Características:
- Formada pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
- Pessoa jurídica de direito público interno
- Regime jurídico de direito público
- Autonomia política, financeira e orçamentária (POF)
- Não há subordinação entre os entes federativos, apenas relação de cooperação e repartição de competências
- Competências definidas na Constituição Federal de 1988
- Regime de pessoal predominantemente estatutário
Sentido amplo: Compreende todos os órgãos, agentes públicos e os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) no exercício de funções administrativas.
Sentido estrito: Refere-se apenas ao Poder Executivo, por ser o responsável pela função típica de administrar.
💡 Dica: Em concursos, quando se pergunta sobre "Administração Pública em sentido estrito", a resposta geralmente é "Poder Executivo".
Administração Indireta
Características gerais:
- Personalidade jurídica própria
- Patrimônio e receita próprios
- Autonomia técnica, administrativa e financeira (TAF)
- Não possui autonomia política
- Finalidade específica definida em lei (princípio da especialidade)
- Vinculação, e não subordinação, em relação à administração direta
- Sujeita a controle finalístico, também chamado de controle ministerial ou tutela administrativa
Entidades que compõem a administração indireta:
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
⚠️ Pegadinha: Questões frequentemente confundem "vinculação" com "subordinação". A relação entre administração direta e indireta é de vinculação (controle finalístico), e não de subordinação hierárquica.
TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS
Formas de Organização
Centralização: ocorre quando a administração direta, titular da competência, exerce a atividade diretamente por meio de seus próprios órgãos.
Concentração: ocorre quando a administração (direta ou indireta) reduz o número de órgãos dentro da própria estrutura, concentrando atribuições em menos unidades.
Descentralização por outorga (institucional):
- Cria entidade da administração indireta
- Transfere a titularidade da atividade
- Realizada por meio de lei
- Sem prazo determinado de duração
Descentralização por delegação:
- Transfere apenas o exercício da atividade a um particular
- A titularidade permanece com o poder público
- Possui prazo determinado
- O delegatário não integra a administração pública (concessionários, permissionários e autorizatários)
Desconcentração:
- Criação de órgãos dentro da mesma estrutura administrativa
- Mantém relação de hierarquia e subordinação
- Distribui competências dentro da mesma pessoa jurídica
🔑 Macete: Para diferenciar descentralização de desconcentração: na descentralização existem duas pessoas jurídicas diferentes; na desconcentração há apenas uma pessoa jurídica, com distribuição interna de competências.
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquias
Características:
- Pessoa jurídica de direito público
- Criada e extinta por lei específica
- Patrimônio e receita próprios
- Exerce atividade típica e própria do Estado
- Possui poderes administrativos, mas não políticos
Prerrogativas:
- Imunidade tributária recíproca
- Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, conforme legislação processual aplicável
- Execução fiscal própria para cobrança de créditos
- Responsabilidade civil objetiva
Agências Executivas:
- Requisitos: celebração de contrato de gestão e elaboração de plano estratégico de reestruturação
- Trata-se de rótulo jurídico temporário, mantido enquanto a entidade cumprir as metas estabelecidas
Agências Reguladoras:
- Constituídas como autarquias de regime especial
- Possuem maior autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação às autarquias comuns
- Têm a função de regular, fiscalizar e normatizar setores específicos, especialmente serviços públicos concedidos ou permitidos
- Dirigentes nomeados com mandato fixo, conferindo estabilidade técnica à direção
⚠️ Atenção: A exoneração de dirigentes de agências reguladoras não pode depender de aprovação legislativa prévia. Já a nomeação, em regra, exige aprovação do Senado Federal.
Fundações Públicas
Fundação Pública de Direito Público (autarquia fundacional):
- Criada diretamente por lei
- Possui as mesmas prerrogativas das autarquias
- Responsabilidade civil objetiva
- Regime de pessoal predominantemente estatutário
- Lei complementar define suas áreas de atuação
Fundação Pública de Direito Privado:
- Sua criação é apenas autorizada por lei específica, com posterior registro dos atos constitutivos
- Personalidade jurídica adquirida com o registro em órgão competente
- Empregados públicos regidos pela CLT
- Sujeita à realização de licitações
- Possui algumas prerrogativas tributárias, a depender do caso
💡 Dica: A regra constitucional é que fundações públicas sejam instituídas sob regime de direito privado, mas na prática muitas são criadas como autarquias fundacionais, sujeitas ao regime de direito público.
Empresas Públicas
Características:
- Criação autorizada por lei específica, seguida de registro em órgão competente
- Capital exclusivamente público
- Pode adotar qualquer forma societária admitida em direito (S/A, LTDA, entre outras)
- Empregados públicos regidos pela CLT, admitidos mediante concurso público
- Regime jurídico híbrido, combinando normas de direito público e privado
- Dirigentes, em regra, submetidos a regime jurídico próprio definido em lei, distinto do regime celetista dos demais empregados
Licitação:
- Empresa pública prestadora de serviço público: obrigatoriedade de licitar, conforme normas gerais
- Empresa pública exploradora de atividade econômica: sujeita a regime licitatório simplificado, conforme legislação específica sobre estatais
Responsabilidade civil:
- Prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva
- Exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva, conforme regime aplicável às sociedades privadas
🔑 Macete: Para diferenciar Empresa Pública de Sociedade de Economia Mista — a Empresa Pública tem capital 100% público e pode adotar qualquer forma societária; a Sociedade de Economia Mista tem capital misto, com maioria de capital votante público, e é obrigatoriamente constituída como Sociedade Anônima.
Sociedades de Economia Mista
Características:
- Criação autorizada por lei específica, seguida de registro em órgão competente
- Capital misto, com a maioria das ações com direito a voto pertencente ao poder público
- Constituída obrigatoriamente sob a forma de Sociedade Anônima
- Empregados públicos regidos pela CLT, admitidos mediante concurso público
- Regime jurídico híbrido, combinando normas de direito público e privado
- Dirigentes submetidos a regime jurídico próprio, distinto do regime celetista
Licitação e responsabilidade civil: seguem as mesmas regras aplicáveis às empresas públicas, conforme sua finalidade.
⚠️ Pegadinha: Questões frequentemente perguntam sobre a forma societária da Sociedade de Economia Mista, que é obrigatoriamente S/A, enquanto a Empresa Pública pode adotar qualquer forma societária admitida em direito.
CRIAÇÃO DE ENTIDADES E SUBSIDIÁRIAS
Criação de entidades da administração indireta:
- Autarquia: criada diretamente por lei específica
- Fundação pública: criada diretamente por lei (regime de direito público) ou apenas autorizada por lei específica (regime de direito privado)
- Empresa pública e Sociedade de Economia Mista: sua instituição é autorizada por lei específica
Subsidiárias e participação em empresas privadas:
- A criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas dependem de autorização legislativa específica para cada caso
💡 Dica: O art. 37, XIX, da Constituição Federal exige lei específica para a criação de autarquia e para a autorização da instituição das demais entidades da administração indireta. No caso de fundações, exige-se ainda lei complementar para definir suas áreas de atuação.
SERVIDORES PÚBLICOS
Acesso a Cargos Públicos
Regras gerais:
- Cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros e, na forma da lei, a estrangeiros
- Investidura ocorre, em regra, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos
- Prazo de validade do concurso: até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período
- Candidatos aprovados dentro do prazo de validade têm prioridade de convocação sobre novos concursados
Exceções ao concurso público:
- Cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração
- Funções de confiança, exclusivas de servidores efetivos
- Contratação temporária, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
⚠️ Atenção: Funções de confiança são exclusivas de servidores efetivos, enquanto cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas estranhas ao serviço público, observado o percentual mínimo reservado a servidores de carreira, conforme definido em lei.
Remuneração
Regras gerais:
- Fixação ou alteração da remuneração depende de lei específica
- Revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre categorias
- Teto remuneratório geral: subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
- Subtetos específicos aplicáveis a Estados, Distrito Federal e Municípios
- Irredutibilidade de vencimentos e subsídios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
- Vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
- Vedada a incorporação de vantagens pecuniárias sem previsão legal específica
Parcelas de caráter indenizatório:
- Não são computadas para efeito do teto remuneratório
- Devem estar expressamente previstas em lei
💡 Alerta de conferência: Este ponto sobre alteração recente do §11 do art. 37 por emenda constitucional exigindo previsão em lei ordinária nacional deve ser verificado, pois não há confirmação segura da numeração e do teor dessa emenda.
Acumulação de Cargos
Regra geral: é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
Exceções, desde que haja compatibilidade de horários:
- Dois cargos de professor
- Um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Abrangência da vedação:
- Estende-se a empregos e funções públicas
- Aplica-se também a autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público
Proventos e remuneração:
- É vedada, em regra, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública
- Exceções: cargos acumuláveis na forma constitucional, cargos eletivos e cargos em comissão
🔑 Macete: Para lembrar as exceções de acumulação, pense em "PPP": Professor-Professor, Professor-Técnico/Científico, Profissionais de saúde.
Servidor Público em Mandato Eletivo
Regras:
- Mandato federal, estadual ou distrital: afastamento do cargo de origem
- Mandato de prefeito: afastamento do cargo, com direito de optar pela remuneração mais vantajosa
- Mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários: permite-se a acumulação das remunerações
- Mandato de vereador, sem compatibilidade de horários: exige-se afastamento, com opção pela remuneração mais vantajosa
- O tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
- O servidor permanece filiado ao regime próprio de previdência de origem
⚠️ Pegadinha: Questões frequentemente exploram a situação do servidor eleito vereador com compatibilidade de horários, que é o único caso em que se permite a acumulação das remunerações.
PUBLICIDADE E CONTROLE
Publicidade Administrativa
Características:
- Deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social
- Vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
- Vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
Participação do Usuário na Administração Pública
Formas:
- Reclamações relativas à prestação de serviços públicos
- Acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo
- Representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública
Improbidade Administrativa
Consequências:
- Suspensão dos direitos políticos
- Perda da função pública
- Indisponibilidade dos bens
- Ressarcimento ao erário
- Sem prejuízo da ação penal cabível
Prescrição:
- A lei estabelece prazos de prescrição para os ilícitos de improbidade
- As ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade são imprescritíveis, conforme entendimento consolidado
💡 Alerta de conferência: A afirmação sobre a imprescritibilidade restrita a atos dolosos deve ser confirmada junto à jurisprudência atual do STF, pois pode haver nuances não abordadas aqui.
Responsabilidade Civil do Estado
Regra:
- Pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros
- É assegurado o direito de regresso contra o agente responsável, nos casos de dolo ou culpa
⚠️ Atenção: A responsabilidade objetiva aplica-se à pessoa jurídica; a responsabilidade do agente público, em ação de regresso, é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa.
PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR
Organizações Sociais (OS)
Características:
- Qualificação concedida a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de interesse público, fomentadas pelo Estado
- Parceria formalizada mediante contrato de gestão
- Exige conselho de administração com representante do poder público
- Admite-se dispensa de licitação para a celebração do contrato de gestão, nos termos da lei
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Características:
- Qualificação concedida por ato vinculado do órgão competente do Poder Executivo
- Parceria formalizada mediante termo de parceria
- Exige conselho fiscal
- Não podem obter a qualificação de OSCIP, entre outras: instituições religiosas, cooperativas e organizações partidárias
- Não estão sujeitas a licitação para a celebração do termo de parceria com o poder público
🔑 Macete: Para diferenciar OS de OSCIP — a OS celebra contrato de gestão e exige conselho de administração; a OSCIP celebra termo de parceria e exige conselho fiscal.
QUESTÕES COMENTADAS
Questão 1: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."
Resposta: Falso. Após a EC 19/98, foi incluído o princípio da eficiência, totalizando cinco princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (LIMPE).
Questão 2: "As funções de confiança podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou por pessoas nomeadas livremente pela autoridade competente."
Resposta: Falso. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas estranhas ao serviço público.
Questão 3: "É possível a acumulação remunerada de três cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários."
Resposta: Falso. A Constituição permite apenas a acumulação de dois cargos públicos, nas hipóteses excepcionais previstas, ainda que haja compatibilidade de horários.
Questão 4: "A criação de uma empresa pública depende de lei específica que autorize sua instituição, enquanto a criação de sua subsidiária depende de autorização legislativa."
Resposta: Verdadeiro. A instituição da empresa pública depende de lei específica autorizativa, enquanto a criação de subsidiária depende de autorização legislativa específica para cada caso.
Questão 5: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo."
Resposta: Verdadeiro. Conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, essas entidades respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
TEMAS RECORRENTES EM CONCURSOS
Reforma Administrativa (EC 19/98)
Principais alterações:
- Inclusão do princípio da eficiência
- Estabelecimento do estágio probatório vinculado à avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade
- Previsão de contrato de gestão como instrumento de ampliação da autonomia gerencial
- Instituição de teto remuneratório único para os agentes públicos
Acumulação de Cargos e Proventos
Pontos críticos:
- A compatibilidade de horários é requisito essencial para a acumulação lícita
- O cargo técnico ou científico exige conhecimentos técnicos específicos compatíveis com a formação do servidor
- Os profissionais de saúde devem exercer profissões regulamentadas por lei
- A vedação de acumulação se estende a toda a administração indireta, incluindo subsidiárias e sociedades controladas
Teto Remuneratório
Regras gerais:
- Regra geral: subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
- Estados e Distrito Federal podem adotar, como limite único, o subsídio de Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça
- Municípios: subsídio do Prefeito
- Parcelas de caráter indenizatório, previstas em lei, não são computadas para efeito do teto
💡 Alerta de conferência: O percentual mencionado para o subsídio de Desembargadores em relação ao STF, bem como a referência a alteração constitucional recente sobre parcelas indenizatórias, deve ser confirmado, pois não há certeza sobre esses dados.
Concurso Público
Pontos críticos:
- O prazo de validade do concurso, uma vez fixado no edital, é fixo, admitindo apenas uma prorrogação por igual período
- Candidatos aprovados dentro do prazo de validade têm prioridade de convocação sobre novos concursados
- A inobservância dessa prioridade pode gerar a nulidade do ato de nomeação de novo concursado e a responsabilização da autoridade competente
Administração Indireta
Pontos polêmicos:
- Diferenças entre os regimes jurídicos aplicáveis a cada tipo de entidade
- Distinção entre criação por lei específica e mera autorização legislativa
- Abrangência da imunidade tributária recíproca entre as entidades
- Distinção entre regime de pessoal estatutário e celetista
🔑 Macete final: Para lembrar as características das entidades da administração indireta — Autarquia: direito público, criada por lei específica, imunidade tributária; Fundação: pode ser de direito público ou privado, a depender da lei instituidora; Empresa Pública: capital 100% público, qualquer forma societária; Sociedade de Economia Mista: capital misto com maioria pública, obrigatoriamente Sociedade Anônima.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados;
V – as funções de confiança são exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio só poderão ser fixados ou alterados por lei específica, com revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração, subsídio, proventos e pensões não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, respeitados os limites aplicáveis por ente federativo e Poder;
XII – os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias;
XIV – os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos são irredutíveis, salvo exceções constitucionais;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos privativos de profissionais de saúde;
XVII – a vedação à acumulação estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e controladas pelo poder público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência nas suas áreas de competência;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, definindo suas áreas de atuação;
XX – depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias dessas entidades e sua participação em empresas privadas;
XXI – ressalvados os casos legais, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;
XXII – as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuarão com recursos prioritários e de forma integrada.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada promoção pessoal.
§ 2º A não observância dos incisos II e III implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
§ 3º A lei disciplinará a participação do usuário na administração pública, regulando especialmente:
I – reclamações sobre a prestação de serviços públicos, com atendimento ao usuário e avaliação periódica da qualidade dos serviços;
II – acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo;
III – representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função.
§ 4º Atos de improbidade administrativa implicam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.
§ 6º Pessoas jurídicas de direito público e privado que prestem serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros, com direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e restrições ao ocupante de cargo ou emprego que permita acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira poderá ser ampliada por contrato com o poder público, estabelecendo metas de desempenho, prazos, controles e critérios de avaliação, direitos, obrigações e remuneração do pessoal.
§ 9º O limite de remuneração do inciso XI aplica-se a empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, salvo cargos acumuláveis, eletivos ou em comissão.
§ 11. Não serão computadas para o limite remuneratório as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei de abrangência nacional.
§ 12. Os Estados e o Distrito Federal podem fixar como limite único o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.
§ 13. O servidor poderá ser readaptado para exercer cargo compatível com limitação física ou mental, mantendo a remuneração e requisitos legais.
§ 14. A aposentadoria com tempo de contribuição de cargo público acarretará rompimento do vínculo que gerou o tempo.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias e pensões fora das hipóteses legais.
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública devem realizar avaliação das políticas públicas com divulgação do objeto e dos resultados.
Art. 38.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se:
I – no caso de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado, podendo optar pela remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, acumulará remunerações; se não houver compatibilidade, será afastado;
IV – o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – se for segurado de regime próprio de previdência, permanecerá filiado ao regime do ente federativo de origem.
Questoes comentadas
Na amostra, o treino de questoes desta materia fica bloqueado.
Desbloquear questoesAnotacoes pessoais
As anotacoes pessoais ficam disponiveis apenas no curso completo.
Desbloquear anotacoes